Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DISTRITO FEDERAL não configura ofensa à coisa julgada, pois a matéria relativa
à compensação de valores de reajustes, já havia sido anteriormente prevista no art.
2° da Lei n. 117/1990, que, embora não tenha sido suscitada pelas partes, ou
explicitada de pelo julgador, nas fases que antecederam o trânsito em julgado da
sentença condenatoria, deve ser aplicada porquanto óbvia e independe de
determinação judicial na sentença condenatoria.

Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao
recurso, para, para reconhecer a satisfação de parte da obrigação de pagar
estabelecida pela sentença condenatõria, conforme compensação entre o valor do
reajuste especifico de mesma natureza previsto no Decreto n. 12.947/1990 e o
percentual de 84,32%, nos termos da fundamentação supracitada, nos termos do art.
509, §2°, do CPC. Em face da sucumbência reciproca e equivalente, distribuo os
ônus, para que as partes arquem com 50%, cada uma, dos honorários advocaticios,
fixados em 10% do proveito econômico.

Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem
decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é
inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

Ademais, dessume-se que a questão central da controvérsia está amparada
eminentemente em legislação local. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por
ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".

Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas com
relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, nego-lhe provimento.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Relator