Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.

Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, asseverando que o Colegiado
a quo não se pronunciou sobre o tema
ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão
controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material.

Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se,
portanto, que a Corte distrital examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões
postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas
levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela
instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de
ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.

Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos
casos em que os Declaratórios são acolhidos "para efeito de prequestionamento", não é
satisfeita tal exigência. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não
basta que se dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de
juízo de valor sobre a matéria.

Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do
decisum recorrido (fls. 1.317-1.318):

A sentença, ora na fase de cumprimento, garantiu a incorporação do
valor correspondente ao percentual de 84,32% nos vencimentos dos servidores
distritais, nos moldes da Lei Distrital n. 38/1989, até a edição da Lei distrital n.
117/1990, observados os efeitos financeiros posteriores à vigência dessa última,
sendo que o c. Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer limitação temporal
imposta em 2 a Instância, no período compreendido entre a data da edição da Lei n.
38/1989 e a data de sua revogação pela Lei n. 117/1990, decisões que transitaram
em julgado em 27/11/2008 (ID 41914066, pp.61 e 67-91). Inicialmente, convém
assinalar que as normas jurídicas em vigor, no momento do ajuizamento da ação ou
do proferimento da sentença, por serem válidas e eficazes, são invariavelmente
aplicadas diante do caso concreto, por meio da sentença, de modo a delimitar as
respectivas eficácias na hipótese concreta examinada, embora não tenha ocorrido no
caso vertente. É necessário anotar, também, que a vedação ao enriquecimento sem
causa está expressamente prevista em nosso sistema normativo, por meio da regra
prevista no art. 884 do Código Civil. A respeito da questão em exame, é cediço que
as normas previstas na Lei local n. 38/1989 foram válidas e eficazes até o advento da
edição da Lei n. 117, de 23 de julho de 1990, por meio da qual ficou estabelecido
que o Chefe do Poder Executivo passaria a ser o responsável pela fixação do
percentual de reajuste aos vencimentos dos servidores distritais, tendo sido prevista
a necessidade de compensação dos valores dos reajustes de remuneração concedidos
a qualquer título, excetuados os resultantes da implantação ou alteração de carreiras
e planos de cargos e salários e, também, alterado o modo de correção do valor dos
vencimentos, com a finalidade de impedir que eventuais reajustes continuassem a