Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
ser promovidos nos moldes da lei anterior (trimestralmente e de acordo com a
variação do IPC). Em 23/10/1990, passou a viger o Decreto n. 12.728, que previu a
antecipação de parcela de reajuste de vencimentos aos servidores da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, no percentual de 30% (trinta
por cento), relativamente ao período de outubro a dezembro de 1990, para que fosse
promovida a devida compensação desse valor com aquele decorrente do reajuste que
fora implementado na respectiva data base (art. 1°, parágrafo único, da Lei distrital
n. 4, de 28/12/1988). O reajuste pleno, aliás, foi somente estabelecido por meio do
Decreto n. 12.947, de 27/12/1990, no percentual de 81% (oitenta e um por cento),
com vigência a partir de janeiro de 1991.
(...)
Portanto, como expresso na sentença executada, o percentual de 84,32%,
e demais índices decorrentes, são devidos às agravantes por todo o período de
vigência da Lei local n. 38/1989, com o pagamento "retroativo" dessas diferenças,
com efeitos financeiros posteriores à data da vigência da Lei local n. 117/1990, o
que impõe também a compensação especificada nessa última regra. Nota-se, ainda,
que a Lei n. 117/1990 é taxativa ao fixar o início de seus efeitos no dia 11 de
dezembro de 1989, a impor a necessária atualização das respectivas diferenças dos
valores das remunerações, evidenciando, assim, que os reajustes decorrentes da nova
lei teriam a finalidade de corrigir o poder de compra dos vencimentos pagos aos
servidores, com a abrangência do período de vigência do denominado plano "Collor
I" (Lei n. 8.024/1990). Destaca-se, ainda, que os reflexos financeiros estendem-se às
demais vantagens pessoais pagas ao servidor, nos termos fixados na sentença
condenatória (ID 43031331, pp.61 e 67-91). Quanto à questão debatida no
Resp 1.235.513-AL (tema 476/STJ), invocada pelo apelante, é imprescindível que
seja delimitado o conteúdo eficacial estabelecido pelo precedente vinculante ou,
mais precisamente, quais foram as específicas razões de decidir adotadas nesses
casos, bem como o que deve ser caracterizado como obiter dictum. A matéria
debatida no julgamento do aludido recurso especial, aliás, refere-se, dentre outras
questões, à possibilidade de extensão da eficácia da revisão geral de remuneração,
antes concedida aos servidores militares pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993,
aos servidores civis federais, cujo debate a respeito da compensação, ou não,
referente aos montantes devidos com o valor da denominada Retribuição Adicional
Variável (RAV) prevista na Lei n. 9.624/1998. Logo, a questão da compensação ali
debatida guarda contornos específicos com a natureza diversa do reajuste no caso
examinado.
(...)
Por fim, é cediço que a sentença, ora em cumprimento, atendeu aos
limites objetivos do pedido e garantiu o direito ao reajustamento dos vencimentos,
de acordo com a Lei n. 38/1990, no percentual de 84,32% e demais índices
decorrentes, unicamente até a edição da Lei n. 117/1990. Assim, diferentemente do
que pretende o apelante, não foi garantido que devam permanecer os substituídos
processuais beneficiados pela mesma estrutura de reajustes da lei anterior, após o
advento da nova regra de regência, sendo que o afastamento da limitação temporal
na sentença condenatória (ID 43031331, pp.61 e 67-91) está vinculada apenas aos
reflexos financeiros oriundos dos percentuais concedidos judicialmente, que foram
mantidos mesmo após a edição da lei revogadora. Importa acrescentar que sem o
necessário reconhecimento e declaração da compensação havida com os reajustes
concedidos após a edição da Lei local n. 38/1989, caracterizaria franca ofensa à
cláusula geral da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil),
de modo a permitir que os servidores mantenham as vantagens pecuniárias
decorrentes da legislação anterior agregadas às da nova legislação. Há de se
ressaltar, que os índices de 5% (abril de 1990), 37,90% (maio de 1990), 20,73%
(junho de 1990) e 20,77% (julho de 1990), são, notadamente, reflexos do percentual
de 84,32%, e devem ser calculados sobre o eventual saldo positivo remanescente em
favor dos credores, em relação à satisfação pretérita da obrigação. Com efeito, resta
evidente que a questão suscitada na fase de cumprimento de sentença pelo
Confirma a exclusão?