Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CASSAÇÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ.

1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no
REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento)
da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n.
12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022,
DJe de 24/5/2022).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.064.454/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Dessarte, os valores pagos ao segurado a título de tutela antecipada
posteriormente revogada devem ser repetidos na parte que extrapolou o montante devido
por meio de desconto que não exceda 30% (trinta por cento) da importância do eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da
fundamentação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator