Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante
da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação
firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes
em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em
controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a
matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a
da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de
valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente
revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os
EDcl no REsp n.1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou
ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto,
trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115,inc. II, passou
a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício
previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a
sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a
dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ,
não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da
Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a
matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo
Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída,
não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do
dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com
bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida
declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n.
8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art.
97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações
originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém,
não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise
concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a
lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no
art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem
entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de
matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei
federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários
dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois,
segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização
da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral
(ARE722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é
constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação
infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a
nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o
RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em
20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira
Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as
seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma
consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado
o Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela
Confirma a exclusão?