Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17 de maio de 2024.

A irresignação merece acolhida.

No julgamento do REsp 1.401.560/MT, de minha relatoria, sob a sistemática
dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção manifestou-se no sentido de que as quantias
recebidas por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidas.

Proposta a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ,
concernente à devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de
decisão liminar posteriormente revogada, a Questão de Ordem foi decidida de modo a
reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N.
1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-
V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N. 13.846/2019. TEMA N.799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO
DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE
FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N.692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir
se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n.
1.401.560/MT)deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de
situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese
repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido
contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle
concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em
resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua
eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria
o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica
foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como
pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da
decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal
regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas
específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral
elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área
previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n.8.213/1991, o qual
dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e
exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei
n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do
CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da
necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela
antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ
o Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reformada decisão que antecipa
a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários