Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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da existência de vaga, sem o estabelecimento expresso de restrições. É evidente a
intenção do legislador em restringir tal possibilidade com a redação que foi dada
pela Lei 9.527/97 ao atual art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90.

8. Embargos de divergência providos.

(EREsp n. 1.247.360/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe de 29/11/201 7)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. REMOÇÃO. CONCURSO INTERNO.
ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA.

1. O entendimento do Tribunal de origem conflita com a jurisprudência
da Primeira Seção deste Tribunal Superior, que "ao julgar o EREsp nº 1.247.360/RJ,
firmou o entendimento de que não há interesse da Administração quando a remoção
do cônjuge do servidor ocorre a pedido, por meio de concurso interno de remoção,
mas somente quando o cônjuge é transferido de ofício pela Administração, ou seja,
na hipótese prevista no art. 36, I, da Lei nº 8.112/90" (REsp 1.787.795/PB, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
26/02/2019).

2. Agravo interno desprovido, ficando prejudicado o pedido de efeito
suspensivo.

(AgInt no AREsp n. 1.784.387/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 7/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE
CÔNJUGE. ART. 36, III, "A", DA LEI Nº 8.112/90. CONCURSO INTERNO DE
REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. ERESP Nº 1.247.360/RJ. MODULAÇÃO
DE EFEITOS DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA RECORRENTE NA CIDADE
DE CAMPINA GRANDE/PB. INVIABILIDADE. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO DO LANÇAMENTO DO EDITAL
DO CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp nº
1.247.360/RJ, firmou o entendimento de que não há interesse da Administração
quando a remoção do cônjuge do servidor ocorre a pedido, por meio de concurso
interno de remoção, mas somente quando o cônjuge é transferido de ofício pela
Administração, ou seja, na hipótese prevista no art. 36, I, da Lei nº 8.112/90.

2. Inviável a modulação dos efeitos prevista no art. 927, § 3º, do
CPC/2015 para manter a lotação da recorrente na cidade de Campina Grande/PB,
uma vez que a matéria era controvertida nos Tribunais quando o cônjuge da
recorrente participou do concurso interno de remoção promovido no ano de 2014
pela Seção Judiciária da Paraíba (Edital de Remoção Interna nº 07/2014-SJ/PB),
inexistindo alteração da jurisprudência dominante sobre a questão.

3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.787.795/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 26/2/2019)

Considerando que o cônjuge da recorrida foi removido a pedido, não há que se
falar em direito líquido e certo da impetrante em acompanhá-lo nos termos do referido
dispositivo legal.

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.