Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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SEGUNDA TURMA, julgado em18/08/2015, DJe 08/09/2015).

6. Tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos em
lei a impetrante faz jus à remoção pretendida.

7. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidas.

A recorrente baseou sua argumentação jurídica em torno de alegação de
violação do art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/1990, além de manter a
existência de dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo Colegiado
a quo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Os autos ingressaram neste gabinete no dia 14.5.2024.

É incontroverso que a remoção, in casu, é proveniente de concurso interno.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tais remoções não se
encaixam no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/1990. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO
DE CÔNJUGE A PEDIDO. ACOMPANHAMENTO. ART. 36 DA LEI 8112/90.

1. Caso em que se discute se há ou não há direito subjetivo à remoção
para acompanhar cônjuge removido a pedido. Interpretação do art. 36, III, "a", da
Lei 8.112/90.

2. O acórdão embargado entendeu que a Administração Pública, ao
oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, revela que tal preenchimento
atende ao interesse público. Havendo o cônjuge sido removido "no interesse da
Administração", exsurgiria o direito subjetivo do outro cônjuge a ser removido para
acompanhar o consorte, a teor do art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90.

3. No entender do acórdão paradigma, o direito subjetivo à remoção para
o acompanhamento de cônjuge só é amparado pelo art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90
quando o cônjuge foi removido de ofício pela Administração Pública.

4. O art. 36 da Lei 8.112/90 trata de três hipóteses de remoção: de ofício,
"no interesse da Administração" e mesmo que contra a vontade do servidor (inciso
I); a pedido do servidor e "a critério da Administração" (inciso II) e a pedido do
servidor "independentemente do interesse da Administração" (inciso III) nas estritas
hipóteses das alíneas "a", "b" e "c".

5. A alínea "a" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/90, ao estabelecer
que há direito a acompanhar cônjuge "deslocado no interesse da Administração"
remete ao "interesse da Administração" segundo a expressão do inciso I (remoção de
ofício), a qual não foi repetida pelo inciso II (remoção a pedido), que se utilizou da
expressão "a critério da Administração" para tratar da hipótese em que se alia a
vontade da Administração Pública à do servidor postulante da remoção.

6. A hipótese de remoção prevista no inciso II do art. 36 da Lei 8.112/90
é a via ordinária para a remoção do servidor público, na qual se procura atender
tanto à eficiência da Administração Pública quanto os interesses privados (incluídos
os familiares) do servidor, observada a impessoalidade entre os servidores
postulantes da vaga. As hipóteses de remoção previstas nos incisos I e III são
excepcionais (a do inciso I porque privilegia o interesse público em detrimento da
possibilidade de o servidor escolher se manter lotado onde está ou em destino de sua
preferência e a do inciso III porque abre mão de se perseguir a eficiência na
Administração Pública) e devem ser interpretadas restritivamente.

7. A redação original do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90
permitia a remoção para o fim de acompanhamento de cônjuge independentemente