Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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mera discordância com a decisão recorrida, a qual deverá ser impugnada por
meio de recurso específico.3. O STJ recentemente decidiu que o instituto da
prescrição somente poderá ser invocado naqueles casos em que a fluência do
prazo prescricional foi anterior à coexistência de uma e outra dívida. Essa
coexistência, de fácil verificação no caso concreto, atrai a aplicação do
disposto no art. 368 do Código Civil e, conforme pode ser visto abaixo, a
possibilidade de extinção do valor da execução até onde for possível a
compensação (REsp 1.969.468/SP, STJ - TERCEIRA TURMA, Min. Rel.
NANCY ANDRIGHI, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022).4. O título executivo
judicial tem origem na Reclamação Trabalhista nº 01376.1989.004.13.00-8,
ainda ajuizada naquela jurisdição e, em um segundo momento, no trâmite
perante esta Justiça Federal da Ação de Cobrança nº 0004326-
79.2011.4.05.8200. As demandas tiveram por objeto o retromencionado
pagamento retroativo dos reajustes salariais havidos sobre o abono de PCCS
devido aos servidores da saúde e Previdência Social desde a migração para o
regime jurídico único da Lei nº 8.112/90 até a edição da Lei nº 8.460/92 e
sua incorporação à remuneração mensal. A pretensão de compensação, por
seu turno, diz respeito à suposta continuidade do pagamento avulso de PCCS
ao longo dos anos que se seguiram e apercepção do abono em duplicidade, a
configurar indevido e enriquecimento sem causa, de bis in idem modo que
resta sobejamente configurada a coexistência das dívidas em período que
autoriza o reconhecimento da possibilidade de compensação.5. O acórdão
embargado encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO
DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO COM
QUANTIAS PAGAS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIDOR. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que, desacolhendo a impugnação da
recorrente, deferiu pedido de habilitação formulado por sucessor do titular da
obrigação e fixou o valor da execução, condenando-a, ainda, ao pagamento de
honorários de sucumbência, conforme a legislação processual. 2. A
controvérsia diz respeito à legitimidade do sindicato para atuar na condição
de substituto processual do servidor público federal falecido antes da ação de
conhecimento e, bem assim, a análise de eventual excesso de execução. 3. O
óbito do servidor público federal, mesmo que antes do ajuizamento da ação
coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao
recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que
integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de
sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte
agravada, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, nem,
tampouco, em ausência de pressuposto processual de existência e
desenvolvimento válido do processo (Ag Int nos EDcl no REsp 1.915.214/RS,
STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022,
DJe 01/08/2022). (...) 5. A impugnação adstringe-se à alegação de vícios
processuais, inexigibilidade de pagamento, excesso de execução ou existência
de causa modificativa ou extintiva da obrigação, limitado, nesse último caso,
que o fato seja superveniente à formação do título executivo judicial. A ação
coletiva de sindicato, contudo, possui uma natureza peculiar, uma vez que o
legitimado extraordinário litiga em nome de um universo indeterminado de
potenciais beneficiários, não se podendo, pois, exigir do agravante que
realizasse o levantamento da situação particular de cada um desses indivíduos
durante a sua defesa. A jurisprudência, não por outro motivo, tem
reconhecido que a liquidação da sentença coletiva tem uma amplitude maior
do que aquela realizada na demanda individual, o que permitiria a
compensação de valores mesmo quando fundado em fato antecedente ao
trânsito em julgado. 6. O pagamento integral do título judicial sem a
compensação dos abonos equivocadamente recebidos pelo servidor público
Confirma a exclusão?