Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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federal configura bis in idem e enriquecimento ilícito. A conduta também
viola os princípios da moralidade e isonomia administrativa e, embora
respeite os posicionamentos em contrário, entendo não ser possível a sua
admissão. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para
determinar a compensação por parte da contadoria de eventual abono
irregularmente recebido6. As demais teses de omissão alegadas pelos
embargantes não subsistem a uma rápida leitura da ementado acórdão.7. O
trecho do julgado que trata da sucessão processual é claro quanto à existência
de legitimação extraordinária por parte do sindicato para a representação de
todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem
filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de
conhecimento, conforme pode ser visto em seguida: O Superior Tribunal de
Justiça, em relação à primeira questão, possui entendimento no sentido de
que o óbito do servidor público federal, mesmo que antes do ajuizamento da
ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito
ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que
integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de
sucessão. O título judicial, por isso mesmo, seria perfeitamente passível de
execução pela parte agravada, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa
ad causam, nem, tampouco, em ausência de pressuposto processual de
existência e desenvolvimento válido do processo. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E COLETIVO. SINDICATO. ÓBITO
DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DASENTENÇA COLETIVA PELOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos
sucessores do servidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001),
com base na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº
2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento das
diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo Sindicato dos
Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio
Grande do Sul (aposentados por tempo de serviço integral no período de
11/12/1990 a 09/12/1997), decorrentes da cumulação das vantagens previstas
nos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ). 2. O
Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral
823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a legitimidade dos sindicatos
para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos
sindicalizados; bem como que a execução individual de decisão proferida em
ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de
membro da categoria defendida, independentemente de filiação ao sindicato.
No mesmo sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; REsp1.722.545/RJ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. 3. No
caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os valores que lhe
seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese de que a sentença coletiva,
na ação ajuizada pelo sindicato da categoria que pertencia, beneficia a todos
os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem
filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de
conhecimento. 4. Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento
contrário geraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato
de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da
ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos seus sucessores; os
primeiros nada recebendo pelos 5. Na Ação Ordinária Coletiva nº
2002.71.00.041015-0 valores devidos ao falecido; os outros recebendo, a
União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos
servidores aposentados por tempo de serviço integral, no período de
11/12/1990 a 09/12/1997. Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o
falecimento se deu em 9.8.2001) e era da categoria substituída pelo sindicato
(o que parece ser incontroverso), fazia jus às diferenças, que não recebidas
por si em vida, passam a integrar o patrimônio dos sucessores, que podem,
em nome e por direito próprio, executarem individualmente tais valores.
Precedentes: AgInt na ExeMS 21.601/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira