Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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7. Conflito conhecido para declarar competente: i) o Juízo da 6ª Vara do
Trabalho de Aracaju – SE e o Juízo Auxiliar em Execução do Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na análise das questões relativas à
arrematação lá perfectibilizada dos bens que compõem o complexo fabril então
pertencente às recuperandas, nos Autos n. 000XXXX-79.2010.5.20.0006, n. 0001013-
34.2017.5.20.0009 e n. 000XXXX-46.2016.5.20.0004; e ii) o Juízo de Direito da
Seção B da 15ª Vara Cível de Recife – PE para deliberar a respeito da destinação
dos valores provenientes da arrematação de bens das recuperandas, mas que ainda
não foram pagos, nas mencionadas execuções trabalhistas processadas em conjunto
e demais atos expropriatórios que porventura venham a ser realizados e que não se
refiram às questões atinentes à arrematação do complexo fabril.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
O recorrente afirma:
O recorrente vem defendendo que compete à Justiça do Trabalho o
processamento e julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, nos termos
do art. 114, I da Carta Magna.
A Constituição Federal assegura ainda proteção ao direito adquirido, ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, como se denota do seu art. 5º, XXXVI, além da
proteção a lesão ou ameaça a direito, art. 5º XXXV.
A decisão, ora recorrida, data máxima vênia, fere frontalmente os
princípios constitucionais apontados, causando enorme insegurança jurídica às
relações de direito, especialmente as relações de trabalho.
(...)
Ora, a interpretação dada pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao artigo
114 da Constituição Federal, suprime a competência absoluta da Justiça do Trabalho
para atuar no julgamento de causa trabalhista quando tratar de direito de empregados
de empresa, supostamente, em recuperação judicial deve ser afastadas, até mesmo
porque não há nem no texto da Constituição Federal (art. 114, incisos I a IX) e,
muito menos na própria Lei de Recuperação Judicial (lei 11.101/05), qualquer
previsão legal que confira ao Juiz Estadual jurisdição sobre matéria eminentemente
trabalhista, mesmo que dela se extraiam reflexos no patrimônio ou obrigações de
empresas em recuperação judicial.
Além disto, fica flagrante a contradição exposta na própria
fundamentação do voto do relator, unanimemente acolhido pelos integrantes da
Seção Julgadora, e o trecho recorrido, na medida em que o voto1reconhece que a
decisão que defere o processamento da recuperação judicial somente produz efeitos
ex nunc, porém dá diversa destinação ao proveito econômico da alienação judicial
irretratável, atribuindo efeito ex tunc.
Ademais disso, como discorrido ao longo de todo o julgamento do STJ,
não sendo a empresa Itaguassu parte legítima para figurar no polo ativo da
recuperação judicial por ausência de preenchimento dos requisitos para tal mister,
dada a sua incontestável situação de paralisação e abandono por cerca de 10 anos,
como a própria empresa citada reconhece em inúmeras peças, mais flagrante ainda, a
incompetência do Juízo recuperacional para definir a destinação dos valores da
arrematação dos bens da Itaguassu.
Ora, que competência teria o juízo de recuperação para decidir a
destinação de valores de parte que nem mesmo deveria figurar no polo ativo da
ação?! Diante da mais que comprovada situação de não funcionamento da Itaguassu,
não cumprindo sua função social por mais de 10 anos, afigura-se incompetência do
juízo recuperacional porque os valores arrecadados pela arrematação não podem
nem mesmo ser utilizados para financiamento de soerguimento das demais empresas
do suposto Grupo Econômico e mesmo pagamento de credores delas, vez que a
Itaguassu é parte ilegítima do polo ativo da recuperação.
Assim sendo, a competência para definição dos valores da arrematação é
Processos na página
000XXXX-79.2010.5.20.0006 • 000XXXX-46.2016.5.20.0004Confirma a exclusão?