Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de competência da justiça obreira, vez que em verdade, quando do ajuizamento da
recuperação judicial, a empresa Itaguassu inexistia, merecendo dizer, apenas en
passant, não se tratar de hipótese de soerguimento. Desta forma, a competência
entendida pelo Egrégio STJ quando a destinação dos valores da arrematação dos
bens da Itaguassu implica em afronta constitucional, tanto da questão da
competência, quanto do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada,
afrontando a segurança jurídica das relações de trabalho.

Desta forma, a competência entendida pelo Egrégio STJ quando a
destinação dos valores da arrematação dos bens da Itaguassu implica em afronta
constitucional, tanto da questão da competência, quanto do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada, afrontando a segurança jurídica das relações de
trabalho.

Portanto, o r. acórdão ao imputar de forma indevida, data vênia, a
responsabilidade do Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife –PE
para deliberar a respeito da destinação dos valores provenientes da arrematação de
bens perfeita e acabada antes do pedido de recuperação judicial, favoreceu o
esvaziamento do Juízo Trabalhista e da própria finalidade da Justiça do Trabalho,
que dentre outros direitos, tutela normas e princípios constitucionais, como: a) a
Dignidade da Pessoal humana, art. 1, III; b) os Valores Sociais do Trabalho, art. 1º,
IV; c) trabalho como direito social, art. 6º. A questão central, portanto, consiste em
manter a competência da justiça do trabalho para decidir sobre os valores
arrecadados em processos de execuções trabalhistas, nos quais os bens do devedor
trabalhista foi alienado judicialmente e no momento de se efetuar as transferências,
via alvará judicial, aos trabalhadores, a devedora inativa há mais de 07(setes) anos
protocola pedido de recuperação judicial, almejando atrair tais recursos financeiros
que não mais lhes pertenciam.

Desta feita, o v. acórdão deverá ser reformado pelo C. Supremo Tribunal
Federal a fim de declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju –SE
e o Juízo Auxiliar em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
para prosseguirem com os pagamentos aos trabalhadores com os valores
provenientes da arrematação de bens da devedora trabalhista.

(...)

Foi apresentada impugnação.

É o relatório.

Decido.

Da leitura de fls. 3.782-3.817, verifica-se que a alegada ofensa aos
arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 114, I, da CF não foi examinada no aresto recorrido,
tampouco foi objeto dos Embargos de Declaração a ele opostos, de modo que a admissão
do Recurso é obstada pelos enunciados das Súmulas 282/STF e 356/STF,
respectivamente transcritos:

Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.

Na mesma linha:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO