Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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incidência da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que
a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do
art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas
da causa.
4. Agravo regimental desprovido.
Em suas razões, a parte recorrente deixa de indicar qualquer
dispositivo da Constituição Federal que supostamente tenha sido violado pelo
acórdão recorrido e, de igual modo, olvida-se de demonstrar a existência de
repercussão geral da matéria debatida na insurgência.
Requer, ao final, a admissão do recurso e remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 219-220).
É o relatório.
Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível
recurso ordinário contra acórdão proferido em única instância pelos Tribunais
Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o que, por
se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso cabível contra acórdão proferido em única instância
pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção,
nos termos do art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição da
República, é o recurso ordinário.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de
que "a interposição de recurso extraordinário em detrimento do
recurso ordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na
espécie o princípio da fungibilidade - aplicável, em regra, quando
há dúvidas sobre o recurso adequado" (AgRg no RE nos EDcl no
MS 20.901/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial,
julgado em 5/11/2014, DJe 27/11/2014.).
3. Somente admite o princípio da fungibilidade recursal, quando
houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto,
quando o dispositivo legal for ambíguo, quando houver
divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação
do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o
caso dos presentes autos. Precedentes do STF: Pet 5.128 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
4/2/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074, divulgado em
14/4/2014, publicado em 15/4/2014; RHC 120.363 AgR, Relator
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014,
acórdão eletrônico, DJe-054, divulgado em 18/3/2014, publicado
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