Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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em 19/3/2014.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 146.809/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
5/10/2016, DJe de 18/10/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO EM DETRIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO
CABÍVEL NA ESPÉCIE, QUAL SEJA, O RECURSO
ORDINÁRIO (ART. 102, INCISO II, ALÍNEA
A, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE O RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A via de impugnação cabível em face de acórdão denegatório
proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em
julgamento de
habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data
ou mandado de injunção é o recurso ordinário (art. 102,
inciso II, alínea
a, da Constituição da República).

2. A interposição de recurso extraordinário em detrimento do
recurso ordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na
espécie o princípio da fungibilidade - aplicável, em regra, quando
há dúvidas sobre o recurso adequado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RE nos EDcl no MS n. 20.901/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de
27/11/2014.)

Idêntica orientação é extraída da jurisprudência do STF, a propósito:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada
para o combate de decisão denegatória proferida em única
instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de
habeas
corpus
, mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II,
alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo
regimental improvido.

(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL.
WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO
DESPROVIDO.

1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando
proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores,
admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso
ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável
competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.