Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de
sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto,
prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do
STF.

2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do
REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte
Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser
estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre
Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio.

3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ
concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas
áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse
modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de
Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC.
Precedentes: AgInt no REsp 1.898.953/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp
1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020.

4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no
REsp 1.867.720/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF 5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCOM. MULTA.
ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282,
356/STF. LEGITIMIDADETERRITORIAL DO PROCON. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética do
Maranhão - CEMAR contra o Município de Alto Floresta/MT, objetivando a
anulação de multa aplicada pelo Procon Municipal, ou, alternativamente, seja dada
quitação definitiva da sanção com o levantamento do valor depositado em juízo.

II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para reduzir
o valor da multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido e
restabelecer o valor da multa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n.
211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a
quo
"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

IV - A respeito da alegada violação do art. 5º do Decreto n. 2.181/1997,
do art. 56, parágrafo único, do CDC, e do art. 1.013 do CPC/2015, a Corte estadual,
na fundamentação dos embargos de declaração opostos, assim firmou seu
entendimento: " (...) Desse modo, a alegação de omissão quanto à análise de
incompetência do PROCON do Município de Alta Floresta/MT configura inovação
recursal. "

(...)

VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.112.185/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2023.)

O Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz segundo a qual não é
possível deduzir do pleito referente às indenizações as admitidas pelo DPVAT, a menos