Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Superior.
Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa
decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos
mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto
analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a
quo" (AgInt no AREsp 2.217.188/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 19/12/2022.)
Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos
do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do
agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a
todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo
(EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas
de não aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de
impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo
nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a
parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente
consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não
se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e
demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias
fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso
especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 2.072.889/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 1º/7/2022.)
Confirma a exclusão?