Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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conduta administrativa (...)".
3. O boletim de acidente de trânsito goza de presunção de veracidade por
se tratar de documento lavrado por agente público, sendo que seu teor deve
prevalecer se não for produzida prova robusta em sentido contrário.
4. Constatado que o autor e o condutor da empresa privada que prestava
serviços à ECT infringiram a legislação de trânsito, tendo cada qual concorrido de
forma decisiva para o acidente, exsurge a hipótese de culpa concorrente, a
recomendar, no caso, a distribuição da culpabilidade por metade.
5. Os danos materiais não se presumem; para serem indenizados, devem
estar comprovados nos autos. Não precisam, todavia, estar de plano comprovados,
pois a indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944, caput, do Código
Civil) e, à luz do princípio da restituição integral, a totalidade dos danos deve ser
indenizada. Desse modo, além dos danos comprovados no limiar do processo, nada
impede venha a parte lesada demonstrar outros ocorridos no curso da demanda,
decorrentes do ato ou fato que gerou o dever de indenizar.
6. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que é
possível calcular o quantum debeatur em liquidação quando não houver elementos
suficientes para o cálculo no processo de conhecimento, entendimento que se afina
com a regra do artigo 491, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
7. Fixado o montante compensatório por danos morais de acordo com
parâmetros que vêm sendo adotados para casos similares envolvendo acidentes de
trânsito sem morte e não sendo o valor ínfimo nem exorbitante, mantém-se o valor
arbitrado, sendo certo, ainda, que o juiz de primeiro grau esteve mais próximo das
partes e teve melhores condições de arbitrar esse valor.
8. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser
cumulada com o benefício previdenciário, pois ambos ostentam naturezas distintas
(artigo 950 do Código Civil).
9. Conforme o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a
interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio
da boa-fé, de maneira que a interpretação deve ser completa, contextual e levar em
conta toda a narrativa da inicial e não apenas o pedido elencado ao final da peça.
10. A cobertura securitária deve ficar adstrita às importâncias
especificamente contratada se nos limites previstos na apólice.
11. Se o salvado não foi vendido, deverá ser entregue à seguradora,
inclusive para evitar o enriquecimento ilícito do autor.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados.
Em seu apelo nobre, a parte aponta violação dos arts. 371, 373, 458, 461, 489,
§ 1º, IV, e § 3º, e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 944 e 945 do Código Civil. Ao
final, pleiteia (fls. 1.387-1.388):
a) O recebimento e conhecimento do presente Recurso Especial.
b) O seu provimento, para reconhecer a nulidade do acórdão exarado
ante a violação dos arts. 489, do CPC (ante a fundamentação deficiente, não
enfrentamento da totalidade dos pontos relevantes para o deslinde do feito), bem
como do art. 1022, do CPC, na medida que deixa de apreciar os fundamentos dos
Embargos de Declaração, que, se admitidos, em tese, poderiam alterar o resultado da
demanda, determinando, por consequência, os presentes Autos ao E. 3ªTurma do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afim que complemente a fundamentação
nele oposta.
c) O provimento do presente recurso com o fito de reconhecer a ofensa
aos arts. 370, 371, 373, 458 e 461, do CPC, com o fito de reconhecer que o
Magistrado não poderá afastar ou deixar de privilegiar a prova testemunhal colhida
nos autos, mesmo ante a eventual ocorrência de aspectos contraditórios havidos
entre os depoimentos, ainda mais quando demonstrado que todas as testemunhas
restaram compromissadas (art. 458, do CPC) e que não há elementos que
Confirma a exclusão?