Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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à Súmula 83/STJ.

Registre-se, nesse passo, que a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido
de que "no caso em que foi aplicado o enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no
agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a
decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (PET no AREsp n.
1.102.915/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023,
DJe de 11/5/2023.). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.887.990/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
16/2/2022).

Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este,
inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
”.

Nesse sentido, seguem precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser
conhecido o Agravo em Recurso Especial
(art. 932, III, do CPC
vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;

[...]

VII. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023, grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO