Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e
AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Isso posto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, 'b', do RISTJ, conheço
do agravo, para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão negar-
lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (fl. 397)
para 14%, observados os critérios do art. 85, §3º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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