Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como
violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da
oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível.

Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias
excepcionais, de modo a incidir, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Ademais, a questão é inviável de reanálise em sede de recurso especial,
pois a lide foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual
seja, a lei estadual que estabeleceu o parcelamento. Assim, inviável a análise do ponto,
ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE.

1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou
em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do
CPC/2015).

2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência
de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação
fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei
instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.

3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual
de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos
honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a
validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a
revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito
local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu,
por analogia, da Súmula 280 do STF.

4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.049.422/BA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
19/5/2023).

Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento
do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do
permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.