Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2552394 - RS (2024/0019409-3)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SUL-RIO-GRANDENSE -RS

AGRAVADO : SANTA MADALENA MESQUITA

ADVOGADOS : LUCIANA INES RAMBO - RS052887

HENRIQUE GIUSTI MOREIRA - RS056449

JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA - RS090191

MARIA EMÍLIA VALLI BÜTTOW - RS089172

DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO

FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE -RS
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 528-530).

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação

específica dos fundamentos da decisão agravada.

Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em
razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

Não obstante, a parte recorrente não apresentou, nas razões do agravo em
recurso especial, julgados deste Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou
supervenientes ao mencionado na decisão combatida e que sejam contrários ao

entendimento nestes externado, deixando, portanto, de impugnar o fundamento relativo

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2024/0019409-3