Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2552394 - RS (2024/0019409-3)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SUL-RIO-GRANDENSE -RS
AGRAVADO : SANTA MADALENA MESQUITA
ADVOGADOS : LUCIANA INES RAMBO - RS052887
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA - RS056449
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA - RS090191
MARIA EMÍLIA VALLI BÜTTOW - RS089172
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE -RS
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 528-530).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em
razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Não obstante, a parte recorrente não apresentou, nas razões do agravo em
recurso especial, julgados deste Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou
supervenientes ao mencionado na decisão combatida e que sejam contrários ao
entendimento nestes externado, deixando, portanto, de impugnar o fundamento relativo
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