Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
do CPC/2015 e aduz:
O acórdão proferido pela 4º Câmara Cível do TJ/ES decidiu por negar
provimento à apelação interposta pelo recorrente, para não conhecer o direito dos
servidores aposentados do IESP e SESA ao abono previsto na Lei 8.096/05, sob o
fundamento dê que a referida lei não concederia tal beneficio aos servidores que não
fossem estatutários.
Data maxima venia aos fundamentos consignados pela egrégia Câmara,
entende o recorrente que, ao assim decidir, esta incorreu em violação ao principio da
legalidade, conforme disposto no art. 8° do CPC, ante à previsão expressa contida
rio §3° do art. 1º Lei 8.096/2005.
Contraminuta às fls. 654-663.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.5.2024.
A irresignação não merece prosperar, visto que o Tribunal a quo não se
pronunciou a respeito do art. 8º do CPC/2015.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEORIA
DA PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS CONTRATUAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na
suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
(...)
9. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.455.532/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, , DJe 10/2/2020)
Além disso, verifica-se que a Corte local dirimiu a controvérsia com base no
disposto na Lei Estadual 8.096/2005. Dessa forma, é inviável a análise da matéria em
Recurso Especial devido à incidência da Súmula 280/STF.
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Confirma a exclusão?