Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2024.

In casu, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como
fundamento para inadmitir o REsp, a efetiva impugnação desta decisão exigiria a
indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão
combatida, demonstrando-se, por meio de um adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere
substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal
a quo, o que não ocorreu na
espécie. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO
ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS
PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. INTERSTÍCIO. RETROAÇÃO À DATA EM
QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve
demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao
caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do
STJ, o que não ocorreu.

Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.013.484/RN, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/4/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização
por danos materiais e morais em razão do valor ínfimo encontrado em conta do
PASEP, sob a alegação de diversas retiradas indevidas da referida conta. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
anulada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular
processamento. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o
recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ e na deficiência de
cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas
sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não
específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.

III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à
parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.849.058/PE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 13/8/2021)