Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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520, II já seria suficiente para garantir a reforma do Acórdão local.
Assim, tendo o Estado do Ceará se insurgido de forma clara e expressa
quanto à incidência do Tema 479 do STF, por se tratar de matéria análoga à
resolvida com repercussão geral, este ponto, além de não ser dotado de autonomia
para manter o acórdão local, foi sim objeto de impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29 de abril de 2024.
O Tribunal a quo, baseando-se na conjuntura fática da causa, apontou a
impossibilidade de reverter a situação já consolidada pelo tempo.
A parte não rebate a conclusão do juízo prelibador a respeito do fundamento
intocado, qual seja, a ausência de omissão "porque o aludido precedente do STF sequer
foi mencionado nas razões recursais acostadas às págs. 153/156" e a distinção para o
afastamento do Tema 476/STF. A indicação da incidência da Súmula 283/STF
permanece hígida.
Sobre a especificidade para a aplicação do Tema, convêm destacar a posição
do Supremo em recente decisum, assim ementado:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. TEMA 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma
do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
2. A moldura fática aqui retratada não corresponde àquela relativa
a candidato investido em cargo público por força de liminar que tenha sido
posteriormente revogada ou modificada, de modo que não incide a tese firmada
pelo STF no Tema 476 da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de
declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e, por
consequência, negar provimento ao recurso extraordinário. (EdAgRE 951.052,
Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 4/11/2022)
Ademais, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade
ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso
do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido
de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE
POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE SALTO EM DISTÂNCIA.
CONTINUIDADE NO CERTAME. LIMINAR CONCEDIDA E,
POSTERIORMENTE, SUBSTITUÍDA POR PROVIMENTO DEFINITIVO.
APROVAÇÃO NAS OUTRAS ETAPAS E NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO
DO CARGO POR TREZE ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO
DECURSO DO TEMPO.
1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou
o entendimento de que "Não é compatível com o regime constitucional de acesso
aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de
candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução
provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min. Teori
Confirma a exclusão?