Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência
do pedido autoral, sustentando que as CEJA's são instituições de direito público e
credenciadas como cursos supletivos, de forma que, somente depois do término das
aulas ministradas, o aluno é submetido a uma avaliação, após a qual é emitido o
certificado de conclusão do ensino médio. Alega que a emancipação do
autor/apelado não autoriza a certificação antecipada, e que a certificação de segundo
grau antecipada através do CEJA deturpa a finalidade teleológica da norma legal,
subvertendo-lhe o propósito.
2 - A 1ª Câmara de Direito Público do TJCE tem entendido, em regra,
pela inviabilidade de concessão de pleitos da espécie, por entender que o avanço
progressivo é destinado às pessoas que não tiveram acesso ao ensino fundamental e
médio na idade apropriada, não podendo servir de atalho à conclusão das etapas
escolares previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
3 - Em situações excepcionais, já consolidadas pelo decurso do tempo, o
TJCE, incluindo-se a 1ª Câmara de Direito Público, tem se inclinado à aplicação da
teoria do fato consumado, por entender que, em tais casos, a revogação das decisões
que asseguraram as matrículas dos demandantes representaria enorme prejuízo à
esfera de direito dos alunos. Precedentes.
4 - Na hipótese, o autor/apelado obteve a concessão de tutela de urgência
em 29/07/2022, decisão essa que foi sobrestada em sede de liminar em agravo de
instrumento interposto pelo Estado. Contudo, o Juízo de primeiro grau proferiu
sentença de procedência em 03/10/2022, e, em 25/10/2022, em sede de embargos de
declaração, declarou definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente
deferida.
5 - Em razão do tempo decorrido entre a prolação da sentença e da
decisão em embargos de declaração e a data da presente decisão, o autor
possivelmente já se encontra cursando o 2° semestre do curso universitário.
6 - No caso, impõe-se que a sentença seja mantida, com fundamento
nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na teoria do
fato consumado, tendo em vista que eventual reforma da decisão de primeiro
grau, já consolidada em razão do período decorrido, possivelmente causaria
lesão grave e de difícil reparação à vida acadêmica e profissional do apelado.
7 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 250-265.
O Estado do Ceará alega que foram violados os arts. 141, 489, 493 e 520, II,
927 e 1.022 do CPC. Sustenta que mesmo diante de oposição de Embargos de
Declaração, suscitando a omissão do acórdão acerca do reconhecimento da tese posta nos
autos do RE 604.482, Tema 476/ STF, seu Recurso não obteve êxito. Em seu Agravo
defende:
Entretanto, com todas as Vênias, merece reforma a decisão Agravada,
uma vez que houve intensa discussão sobre a consolidação da situação fática no
tempo e sobre a irreversibilidade da decisão interlocutória em razão de aduzidos
prejuízos à parte autora, conteúdo totalmente relacionado aos artigos do Código de
Processo Civil indicados como violados.
O STJ, entretanto, firmou entendimento que, para valer-se da aplicação
do art. 1.025, o interessado deve arguir ofensa ao art. 1.022 do CPC, de forma que se
confirmada a omissão, a decisão será nula por negativa de prestação jurisdicional,
possibilitando ao juízo ad quem a an álise dos pontos omitidos.
[...]
Como se nota, tal argumento não é capaz de, por si só, manter a decisão
colegiada, justamente porque, mesmo que não fosse arguida ofensa ou omissão
quanto ao Tema 476 da Repercussão Geral, a ofensa ao disposto nos arts. 141, 493 e
Confirma a exclusão?