Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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apólices públicas de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.
Aduz que (fl. 2.687):
[...] não há que se falar em inovação recursal na oposição de
Embargos de Declaração e Agravo Interno perante o STJ, vez
que o julgamento do RE 827.996 é um fato novo e por ser
matéria de ordem pública pode ser analisada novamente mesmo
havendo decisão proferida anteriormente ao julgamento do RE
ocorrido em 07/2020.
Afirma que a Suprema Corte, por meio do Tema n. 1.011 do STF, já
teria reconhecido a necessidade de ingresso da CEF e a competência da Justiça
Federal para o julgamento de processos que versem sobre apólices públicas do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS,
administrado pela CEF.
Quanto ao mais, esclarece que (fl. 2.699):
[...] considerando que a ação foi proposta em 04/11/2009, --e,
por conseguinte, não houve, no caso, sentença prolatada antes
de 26.11.2010, além do fato inconteste de que a ação originária
não transitou em julgado até a data de 13.7.2020, deverá ser
aplicado o precedente fixado pelo e. STF no julgamento do RE
nº 827.996/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida pela
Corte do STF.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.828-2.854.
É o relatório.
De início, verifica-se que a alegada ofensa ao art. 109, I, da CF não foi
examinada no acórdão recorrido, em razão da preclusão consumativa, tendo em
vista que deixou de ser suscitada nas contrarrazões ao recurso especial.
Dessa forma, a tese utilizada para afastar o entendimento do acórdão
recorrido não comporta exame no âmbito desta Corte de Justiça, o que
impossibilita a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da
Suprema Corte a seguir transcritos:
Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS
N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria
constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a
Confirma a exclusão?