Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai
a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou
protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do
NCPC.

2. O Tribunal estadual assentou que não houve cerceamento de
defesa, haja vista que a prova testemunhal era despicienda para
a solução da lide. A alteração do entendimento firmado para
reconhecer a imprescindibilidade da prova implicaria reexame de
fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n.º 7 do STJ.

3. Ao contrário do que alegado pelas agravantes, o pedido
formulado nos embargos à execução não foi julgado
improcedente por falta de provas, tendo o colegiado estadual
examinado a questão à luz da alegação daquelas de que não
havia elementos que indicassem que o causídico as tivesse
enganado para assinarem o contrato de forma diversa da
pretendida.

4. O acórdão recorrido assinalou que as agravantes estavam
apenas insatisfeitas com o valor cobrado e com o serviço
prestado, pontuando, ainda, que tinham bom nível cultural e
capacidade de compreensão de um contrato.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar
o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido.

As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso
, exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF, no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não