Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2565416 - AP
(2024/0038366-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

REQUERENTE : ARLENICE DO PILAR RODRIGUES

ADVOGADO : VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802

REQUERIDO : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA

ADVOGADO : AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258

DECISÃO

Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado por ARLENICE DO PILAR
RODRIGUES
(fls. 1.377-1379 e 1.404-1.405 e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registro que o advogado subscritor do presente pedido de
desistência possui poderes para tanto, nos termos da procuração de fl. 11 (e-STJ).

A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon,
REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos
processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito
sobre que se funda a ação, conforme excerto parcialmente
reproduzido a seguir:

Desistência da ação – somente pode ser deferida até a prolação da
sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir
sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e §4º, do
CPC/1973 e art. 485, VIII e §4º, do CPC/2015). É um instituto que tem
natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem
julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente
proposta.

Desistência do recurso – somente tem direito à desistência do recurso a
parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do
CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e
somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta
hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior.

Renúncia – é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo
ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária;
enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487,
III, "c", do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a
propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de
natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e,
em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da
União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu.

A renúncia ao direito em que se funda a ação é ato privativo do autor, podendo
ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da
parte contrária e enseja a extinção do feito com resolução de mérito, impedindo a
propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; sendo instituto de natureza
material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação.

Processos na página

2024/0038366-0