Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2565520 - SP (2024/0040253-4)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE GUARARAPES
PROCURADORES : CARLA DE NADAI SANCHES - SP314476
JANAINA FERREIRA PICCIRILLI - SP331402
AGRAVADO : CARLOS APARECIDO GONCALVES
ADVOGADO : CARLOS APARECIDO GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP077184
DECISÃO
Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARARAPES, sob o fundamento
de incidência da Súmula 283 do STF.
A agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar,
argumentando, em síntese, que "ao contrário do teor contido no v. acórdão, a fixação
dos honorários sucumbenciais nos termos da tabela da OAB/SP fere de morte o
princípio da proporcionalidade, vez que conforme mencionado no bojo do agravo, e no
voto vencido no v. acórdão trata-se de causa de baixa complexidade".
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para
ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
notadamente em relação à incidência da Súmula 283 do STF.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
Processos na página
2024/0040253-4Confirma a exclusão?