Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Ressalte-se que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,
renunciou ou reconheceu, consoante a redação do caput do art. 90 do CPC/2015, salvo
se houver determinação legal específica em sentido diverso a respeito dos ônus da
sucumbência e honorários advocatícios na legislação relativa ao programa de
regularidade fiscal ao qual a parte aderiu.
Com esses esclarecimentos, e com fulcro no art. 487, III, do CPC/2015 e 34, IX,
do RISTJ, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se funda o presente feito e julgo
extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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