Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566951 - SP (2024/0044000-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MARIO DA SILVA
ADVOGADOS : THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A presente ação rescisória foi ajuizada em 13/10/2020. Considerando
que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25/07/2018 (id
144424866 – pág. 6), forçoso é concluir que o prazo decadencial de 2 (dois) anos,
previsto no artigo 975 do CPC/2015, não foi observado, o que impõe o
reconhecimento da decadência, com a consequente extinção do processo com
julgamento do mérito.
2. Não se olvida que o CPC/2015 inovou a sistemática processual do
prazo para o ajuizamento da ação rescisória fundada em violação a norma jurídica
considerada inconstitucional pelo E STF. Nos termos do artigo 535, III, §§ 5° e 8°,
do CPC/2015, é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão
judicial fundada em interpretação de lei ou de ato normativo que,
supervenientemente, vier a ser considerada incompatível com a Constituição Federal
pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou
difuso. E, segundo o artigo 535, § 8°, do CPC/2015, nesses casos, o termo inicial do
prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da decisão do Tribunal
Superior e não do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
3. No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na
inconstitucionalidade do entendimento perfilhado pela decisão rescindenda –
aplicação da correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009 (TR) -,
inconstitucionalidade esta que foi reconhecida pelo E. STF em julgamento realizado
em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017 (RE 870.947 – Tema 810).
Nada obstante, não há como se adotar a nova sistemática instituída pelo
CPC/2015 ao caso dos autos, eis que os artigos 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º do
Código de Processo Civil são meios de defesa do devedor na fase de cumprimento
da sentença; sendo assim, não são aplicáveis ao presente caso, em que a parte autora
busca alterar os critérios de correção monetária fixados na fase de conhecimento,
buscando majorar o crédito a ser executado na demanda subjacente.
4. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a
Processos na página
2024/0044000-7Confirma a exclusão?