Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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qual fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do disposto no artigo
85, § 8º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
5. Reconhecida a decadência. Extinção da ação rescisória com
julgamento do mérito.
Os últimos Aclaratórios foram rejeitados (fl. 364-374).
A parte recorrente aponta violação dos arts. 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º,
do CPC. Aduz:
Há um grande equívoco no reconhecimento de decadência do direito,
outrossim, a conclusão empossada no v. acórdão objurgado, diverge do prazo
decadencial especial disposto no Código de Processo Civil, artigos art. 525, §15 e
535, §8º.
(...)
Da simples leitura do disposto nos artigos acima indicados, é possível
verificar que embora esteja disciplinado no artigo que fundamenta a impugnação a
execução, o artigo 535, §8º do CPC/2015, disserta sobre a exceção a forma
contagem de prazo decadencial quando o título executivo tiver como fundamento lei
ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.
(...)
Deste modo, resta cediço que a decisão a que os arts. 525, §§ 14 e 15, e
535, §§ 7º e 8º, ambos do CPC/2015 fazem referência são as decisões do Supremo
Tribunal Federal e não a decisão em que consta o título executivo judicial a ser
rescindido. Diante do acima narrado, resta consubstanciado que o art. 1.057 do
CPC/2015 trata apenas da decisão proferida pelo STF em sede de controle de
constitucionalidade, a qual deve ter sido proferida na vigência do atual CPC para
que as normas processuais de admissibilidade de ação deste código sejam aplicadas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.4.2024.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela extinção da
Ação Rescisória com julgamento do mérito, tendo em vista a seguinte fundamentação:
Conforme relatado, a presente ação rescisória foi ajuizada em
13/10/2020.
Considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu
em 25/07/2018 (id 144424866 – pág. 6), forçoso é concluir que o prazo decadencial
de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC/2015, não foi observado, o que
impõe o acolhimento da prejudicial suscitada na contestação, com a consequente
extinção do processo com julgamento do mérito.
Não se olvida que o CPC/2015 inovou a sistemática processual do prazo
para o ajuizamento da ação rescisória fundada em violação a norma jurídica
considerada inconstitucional pelo E. STF.
(...)
Vê-se, assim, que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para
desconstituir decisão judicial fundada em interpretação de lei ou de ato normativo
que, em momento superveniente, vier a ser considerada incompatível com a
Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso.
Confirma a exclusão?