Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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E, segundo o artigo 535, §8°, do CPC/2015, nesses casos, o termo inicial
do prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da decisão do Tribunal
Superior e não do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na
inconstitucionalidade do entendimento perfilhado pela decisão rescindenda –
aplicação da correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009 (TR) -,
inconstitucionalidade esta que foi reconhecida pelo E. STF em julgamento realizado
em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017 (RE 870.947 – Tema 810).
Nada obstante, não há como se adotar a nova sistemática instituída pelo
CPC/2015 ao caso dos autos, eis que os artigos 525, §§12 e 15, e 535, §§5º e 8º do
Código de Processo Civil são meios de defesa do devedor na fase de cumprimento
da sentença; sendo assim, não são aplicáveis ao presente caso, em que a parte autora
busca alterar os critérios de correção monetária fixados na fase de conhecimento,
buscando majorar o crédito a ser executado na demanda subjacente.
Consoante a jurisprudência do STJ, tratando-se de Ação Rescisória, a alegada
violação literal a dispositivo de lei deve ser direta e evidente, ressaindo da análise do
aresto rescindendo. Se, ao contrário, este elege uma dentre as interpretações cabíveis,
ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, proposta pelo INSS visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito de João Santos Pereira à renúncia da
aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do
novo benefício mais vantajoso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a violação a literal disposição
de lei que autoriza o ajuizamento de Ação Rescisória é aquela direta, evidente, que
ressai da análise do aresto rescindendo.
3. O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da
repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula 343 daquela
Corte, no sentido de não ser cabível Ação Rescisória por violação de literal
dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do
julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de
constitucionalidade.
4. No caso dos autos, a tese recursal gira em torno da possibilidade de se
rescindir a sentença que reconheceu direito a desaposentação. Verifica-se que a
jurisprudência do STJ sobre esta questão estava pacificada, inclusive com
precedentes sob o rito dos recursos repetitivos.
5. Sendo assim, é de ser aplicada no caso dos autos a Súmula 343/STF,
que dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". 6. Prejudicado o Agravo em Recurso Especial do INSS.
7. Recurso Especial provido para julgar o pedido rescisório
improcedente com inversão do ônus da sucumbência. (REsp 1.805.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2019)
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a nova regra de atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública, estabelecida pela Lei 11.960/2009, criou
notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país. Assim, há a incidência da
Súmula 343/STF: "Não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais". Nesse sentido:
Confirma a exclusão?