Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N.
11.960/2009. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir
acórdão que concedeu auxílio-doença e determinou, para fins de atualização
monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força
do disposto no art. 1°-F da lei 9.494/1997.
II - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento a ação rescisória, para
substituir a aplicação da TR pelo IPCA-E. Nesta Corte, o recurso especial foi
provido para julgar improcedente ação rescisória.
III - Em se tratando de ação rescisória, a jurisprudência do STJ orienta-
se no de que a alegada violação literal a dispositivo de lei deve ser "direta, evidente,
que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a
melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso'
com prazo de 'interposição' de dois anos. Confira-se, "in verbis": AR 4.516/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013.
IV - E o Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da
repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela
Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal
dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do
julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de
constitucionalidade.
V - Na hipótese em exame, é incontroverso que a nova regra de
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei n.
11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país.
VI - Até mesmo no STJ a matéria sofreu várias mudanças de
interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação, até
que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905.
VII - Assim, sendo notória a divergência jurisprudencial sobre a matéria,
há a incidência da Súmula 343/STF, que tem o seguinte conteúdo, "in verbis": "Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais."
VIII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial do INSS.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.905.873/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/5/2021, grifei)
Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Confirma a exclusão?