Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
indeferiu pedido de condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de
multa por litigância de má-fé, aplicada por suposto descumprimento da obrigação de
fornecer ao ora agravante dieta enteral industrializada e demais insumos indispensáveis à
sua saúde.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça , a "litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se
quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação
de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da
parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.11.2021),
o que não se verifica na espécie.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte local assim se pronunciou sobre a questão
(fls. 62-65, grifos acrescidos):
Cinge-se a controvérsia se há ou não a presença de dolo ou de resistência
injustificada na conduta da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do
alegado descumprimento reiterado de obrigação fixada em sentença (autos nº
001XXXX-02.2011.8.26.0114 transitada em julgado em 2014), de fornecimento de
dieta enteral industrializada e demais insumos indispensáveis ao tratamento do
agravante, a justificar a condenação doente público à litigância de má-fé.
A decisão agravada(fls.861/864), proferida nos autos de cumprimento de
sentença (nº001XXXX-09.2017.8.26.0114), dentre outras deliberações, indeferiu o
pedido de aplicação da penalidade processual.
O recurso não comporta provimento.
Conforme histórico da demanda traçada pela Douta Procuradoria Geral
de Justiça:
'(...) Consta dos autos que o agravante A.E.J.F., diagnosticado com
paralisia cerebral (CID 10 G80.9), obteve em sede de ação de obrigação de fazer
ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o direito ao
fornecimento de dieta enteral industrializada e insumos correlacionados, em razão
do grave quadro de desnutrição verificada. A ação transitou em julgado em 2014
(autos nº 001XXXX-02.2011.8.26.0114).
Sustenta a parte que a entrega dos insumos é irregular, o que justificou a
instauração do incidente de cumprimento de sentença, a fim de garantir a
integralidade e constância do tratamento de que o menor necessita, essencial para
sua nutrição, visto que integra família com parcos recursos, representados pela
Defensoria Pública Estadual.
Demonstra em tabela que em 5 (cinco) anos do ajuizamento do presente
incidente, noticiou nos autos o descumprimento da tutela em 26 (vinte e seis) meses,
aduzindo não haver justificativa contundente para explicar os atrasos, que
desconsideram o prejuízo à nutrição do paciente, que depende da dieta enteral e
respectivos insumos para sua subsistência digna.
Alega, ainda, que a Fazenda Pública Estadual apresentou informações
incompletas a fim de induzir o juízo em erro quando intimada para comprovar o
cumprimento da tutela, apresentando documentação de meses diversos dos
questionados, visando evitar novos bloqueios de valores para a aquisição do
tratamento do menor.
Por tais razões, sustenta que a litigância de má-fé está suficientemente
demonstrada, pois a executada alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e se
opõe reiteradamente e de maneira injustificada a garantir o andamento do processo
(art. 80, IV, do CPC)'.
Não se olvide que a Fazenda do Estado de São Paulo possui a
obrigação de custeio do tratamento pleiteado pelo menor, o que foi reconhecido
em título judicial transitado em julgado, não se podendo se admitir a demora
Processos na página
001XXXX-02.2011.8.26.0114 • 001XXXX-09.2017.8.26.0114Confirma a exclusão?