Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Ilustrativamente, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 13, 22 E 28, § 9o. DA LEI 8.212/1991. APELO QUE NÃO
CORRELACIONA A TESE RECURSAL COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS
DITOS POR OFENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS E TRECHOS DE VOTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA
284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COM
DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE
QUARAÍ/RS DESPROVIDO.

1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo
entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o
mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal,
desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei
federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial (AgRg no
REsp. 1.730.708/RO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 10.10.2018).

(...)

6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE QUARAÍ/RS desprovido.

(AgInt no AREsp 1.476.148/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.)

Ademais, a fundamentação adotada pela Corte local leva a concluir que, para

modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as
razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7 do
STJ.

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso

Especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias ordinárias, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator