Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ALTERA COM O DECURSO DO TEMPO; II) INEXISTE PEDIDO MÉDICO
PARA REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO.

Contrarrazões às fls. 367-381.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.

Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ora
agravado contra o Município de Americana, "sustentando o autor ser portador de
Síndrome Congênita da Glicosilação (CID-10: E77.8) e Síndrome do bebê hipotônico,
necessitando de tratamento e acompanhamento multidisciplinar específico conforme
prescrição do profissional médico que acompanha o caso, negado tratamento pelo Poder
Público que a família não pode prover" (fl. 220).

Para melhor elucidação da matéria, cumpre transcrever, no que interessa,
trechos do Voto condutor do aresto impugnado (fl. 338, grifos acrescidos):

(...), a propósito da alegada preclusão ocorrida quanto ao pedido de
obtenção de “Exame de Painel Genético” formulado na petição inicial (fls.19), em
decorrência de o apelado não ter atendido comando judicial que questionava a
efetiva necessidade da diligência, diante da instrução da peça exordial com o
“Exame Exoma Pós-Painel Expandido” (fls. 28/30) não é o caso de acolhimento.

A análise da cronologia dos atos processuais permite verificar que a
parte apresentou petição em que confirmava expressamente a utilidade do
pleito deduzido a esse respeito
(fls. 136) e, na manifestação subsequente, passou
a impugnar a contestação apresentada pela Municipalidade, insistindo quanto à
necessidade dos insumos e tratamentos referidos na petição inicial
(fls.
191/206).

Por outro lado, o Município apelante não cuidou de apresentar
elementos capazes de refutar a necessidade concreta da realização do “exame
de painel genético”, o qual, aliás, está em linha de conformidade com o quadro
diagnóstico do apelado e sua natureza.

Observa-se que os argumentos invocados pelo município não demonstram
como se deu a violação a o art. 223 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de
emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando
assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar.

De fato, a alegação de contrariedade à lei federal presume a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e as alegações aduzidas no Recurso, com
vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.

Nesse passo, a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da
necessária argumentação que sustente a aduzida infringência à legislação não é suficiente
para o conhecimento do Recurso Especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula
284/STF, que se aplica por analogia.