Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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honorários sucumbenciais.
O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no
acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador
não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela
parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15.
Quanto ao mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que: "sobrevindo extinção da execução fiscal em razão
do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a
Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao
princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017)".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO
EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do
débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção
de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os
honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da
causalidade.
3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de
que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento
da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a
Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em
homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
Confirma a exclusão?