Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571943 - BA (2024/0051848-5)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
ADVOGADOS : MICHEL SOARES REIS - BA014620
PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO - BA035692
AGRAVADO : KORBAN REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO : JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO - SP127839
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na Súmula 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
O recurso especial não merece prosperar.
Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, não há
nulidade por negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada. Desse modo, a negativa de
prestação jurisdicional não restou configurada, pois a Corte de origem apresentou
fundamentação coesa e clara a respeito do princípio da causalidade em relação aos
Processos na página
2024/0051848-5Confirma a exclusão?