Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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inadmissível o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate
de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
APROVADO. ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATÉ O
MOMENTO, FORMALMENTE, NÃO CONSTA COMO CREDOR DAS
RECUPERANDAS. INCLUSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO
DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE
DISTRATO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. EMPREENDIMENTO SUJEITO
A PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PLANO CONTÉM PREVISÃO DE
CREDORES FUTURAMENTE OPTAREM SOBRE O MODO DE PAGAMENTO
DE SEUS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
LEGALIDADE DOS ÍNDICES DE JUROS PREVISTOS (TR E IPCA). PRAZO
DE SUPERVISÃO JUDICIAL PRORROGADO ATÉ QUE FINDA A
CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que
implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal
(Súm.211/STJ).

2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a reinterpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados
das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.641.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/4/2021).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA,
MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. APONTADA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 6°, IV E VI, 39, I, V E X E 51, IV E X, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ÚNICO
HIDRÔMETRO. TARIFA PROGRESSIVA. CONSUMO TOTAL MEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os
arts. 6°, IV e VI, 39, I, V e X e 51, IV e X, do CDC, a pretensão recursal esbarra em
vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da
Súmula 211/STJ.

V. Segundo o entendimento do STJ, "em casos de condomínios, em que
existe apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a
tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que,
quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo
com o escalonamento preestabelecido" (STJ, AgRg no REsp 997.405/RJ, Rel.