Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2009). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.745.659/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.841.266/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/03/2021; EDcl no REsp 625.221/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/05/2006. No caso, o acórdão recorrido
encontra-se em conformidade com o aludido entendimento.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 859.442/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/4/2021).
A recorrente não reproduziu em seu Recurso trechos do relatório e Voto do
acórdão paradigma. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do
RISTJ) impede o conhecimento do Apelo com base na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECEBIA SEM EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CARÁTER REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
recursal quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco
suscitados embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento.
3. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera
transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional, além de decisões monocráticas serem
imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.653/SC, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/2/2022).
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
desacompanhada da indicação das questões que deixaram de ser adequadamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do óbice de conhecimento
estampado na Súmula 284 do STF.
2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não
impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a
presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de
Confirma a exclusão?