Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.

4. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes
legais e regimentais.

5. Prequestionamento ficto reconhecido, com arrimo no art. 1.025 do
CPC/2015.

6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a Súmula
211 do STJ.

(AgInt no AREsp 1.877.125/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022).

Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que
nortearam o
decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação.

Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial,
somente com relação à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-
lhe provimento, com fulcro no art. 932 do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator