Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos
da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso
Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do
CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
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9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - Grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Confirma a exclusão?