Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

infralegal, porque o recurso especial em tela foi interposto por frontal violação aos
artigos 2º, parágrafo 1º da LICC (Decreto-Lei 4657/42), 1º e 3º da Lei 9.817/99, 50 da
Lei 9.784/99, legislação infraconstitucional federal" (fl. 669).

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

É o relatório.

Passo a decidir.

O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.

Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes
fundamentos do Tribunal de origem: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, existência de orientação jurisprudencial desta Corte relativa à presença de
matéria de índole constitucional e impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos
infralegais em recurso especial.

Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o
fundamento relativo à presença de matéria de índole constitucional, dedicando-se a
alegações genéricas e parciais, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo
Tribunal de origem.

Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da
decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso
interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não
basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores.

Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este,
inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

Nesse sentido, seguem precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART.