Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2596146 - RS (2024/0085770-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : EXPRESSO DI PAOLO PROTASIO LTDA

ADVOGADO : PAULA RIBCZUK - PR082779

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
assim ementado (fl. 164):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.148, DE
2021. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. PERSE. RESTAURANTES,
CAFETERIAS, BARES E SIMILARES . SERVIÇO TURÍSTICO. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. REGULAMENTO
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 11.771, DE 2008,
ART. 22. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 194).

Em seu Recurso Especial, a agravante alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 97, II e IV, 99 e 100,
I, do CTN; 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 14.148/2021; e 21 da Lei 11.771/2008. Afirma que
houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz que não há necessidade de prévia
inscrição no Cadastur para fruição dos benefícios instituídos na Lei 14.148/2021 e que a
Portaria ME 7.163/2021 extrapolou os limites do poder regulamentar. Por fim, sustenta
(fl. 228):

(...)

Ante o exposto, não há outra conclusão senão aquela que nos mostra
que, à luz do Direito Administrativo e da jurisprudência deste Col. Superior Tribunal
de Justiça, o CADASTUR tem efeitos meramente declaratórios da condição
preexistente de prestador de serviços turísticos, razão pela qual o v. Acórdão deve
ser reformado, declarando a ilegalidade da restrição imposta pela Portaria ME nº
7.163/21 e pela alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.592/23, face a
violação aos artigos 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021 e 21 da Lei nº 11.771/2008,
com o consequente reconhecimento do direito da Recorrente de usufruir dos
benefícios instituídos pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21.

Contrarrazões às fls. 293-302.

Inadmitiu-se a irresignação (fls. 310-315), o que ensejou a interposição do
Agravo de fls. 326-353.

É o relatório.

Processos na página

2024/0085770-3