Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente
para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador
não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela
parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15.
Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Confirma a exclusão?