Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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agravada (doc. Ordem nº 57). Devidamente intimados da proposta de
honorários apresentada (doc. Ordem nº 69), a autora concordou com a
proposta e o réu insurgiu-se contra o valor (doc. Ordem nº 73). O d.
juízo de origem rejeitou as teses apresentadas pelo réu e homologou a
proposta de honorários periciais, nos seguintes termos (doc. Ordem nº
76):
[...]

Ante o exposto, o que se infere é que a r. decisão agravada deverá ser
mantida, pois é certo que o d. juízo a quo –ao homologar o valor
apresentado–baseou-se, sobretudo, no tempo a ser gasto pelo expert
para realizar o laudo de natureza pericial contábil, que considerou
serem necessárias 278 (duzentos e setenta e oito) horas.

Para cálculo dos honorários, atribui-se o valor de R$ 105,86 (cento e
cinco reais e oitenta e seis centavos) por hora, totalizando, R$
29.430,00 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta reais), que, acrescido
do gasto com despesas variáveis, em R$ 1.670,00 (mil seiscentos e
setenta reais), resultou no valor final de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e
cem reais). Não obstante se trate de valor de alta monta, o i. perito
justificou o valor a partir da complexidade da prova, que demandaria
muitas horas de trabalho. E, a despeito do Estado considerar o valor
excessivo –e já ter nomeado um auxiliar técnico –não apresentou
qualquer elemento objetivo que, em tese, poderia demonstrar que o
valor proposto é desproporcional ao trabalho a ser realizado. Observa-
se que sequer o ente público apresentou contraproposta com sugestão
de valor, nem mesmo pleiteou esclarecimento adicional pelo i. perito
indicado. A mera comparação entre a proposta apresentada no caso
concreto e os valores indicados na Portaria nº 4676/PR/2020 –que se
aplicava exclusivamente à hipótese da prova ser requerida pela parte
que litiga sob o pálio da justiça gratuita –por si só, com a devida vênia,
não se revela como suficiente para alterar o valor fixado a título de
honorários periciais, conforme o caso concreto. Além disso, frisa-se que
já houve o depósito do montante pela requerente da prova, ora
agravada (doc. Ordem nº 80). Destarte, observa-se que a decisão
agravada encontra-se em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida.

Ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte recorrida
assim se manifestou sobre a matéria (fl. 2049):

Além disso, foi frisado que, a despeito do Estado de Minas Gerais
considerar o valor excessivo, este não apresentou qualquer elemento
objetivo que, em tese, poderia demonstrar que o valor proposto é
desproporcional ao trabalho a ser realizado, bem como sequer
apresentou contraproposta com sugestão de valor, nem mesmo pleiteou
esclarecimento adicional pelo i. perito indicado. Por fim, salienta-se que
constou, expressamente, na ementa do julgado, o entendimento quanto
aos pontos supracitados, conforme se verifica: [...]

Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.