Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621679 - RJ (2024/0150340-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ABEL CANDIDO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE : ABEL RODRIGUES FILHO

AGRAVANTE : ADAUTO RAMOS

AGRAVANTE : ADRIANO DA ROCHA RAMOS

AGRAVANTE : AGNALDO TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO : RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : ALDEMIR APOLINARIO DA SILVA

INTERES. : ALUISIO GONCALVES COSTA

INTERES. : ALTAIR DA SILVA GOMES

INTERES. : ALMIR MIRANDA DA SILVA

INTERES. : ANDREA LUCIA DURANS BASTOS

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial contra acórdão
assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. REAJUSTE DE 28,86%. DEDUÇÃO
DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu a
impugnação e julgou extinta a execução em razão do cumprimento da obrigação.

2. Deve ser rechaçada a alegação de incidência da decadência
administrativa, em razão da existência de processo administrativo que versou sobre a
inclusão da rubrica em folha de pagamento, conforme determinado na decisão
judicial. A presente demanda visa à satisfação do título executivo judicial formado
nos autos da ação coletiva nº 000XXXX-63.1996.4.02.5101, não havendo que se falar,
portanto, em decadência administrativa.

3. Verifica-se que o título executivo judicial é originário da ação coletiva
000XXXX-63.1996.4.02.5101, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro –SINTUFRJ, que condenou a
UFRJ ao pagamento do reajuste de 28,86%.

4. A sentença se encontra devidamente fundamentada de modo que não
há que se falar em nulidade.

5. Tendo a ação principal transitado em julgado em 02.09.1998, é
possível verificar que, quando da citação da UFRJ para o cumprimento da obrigação
de fazer, já tinha ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%. Nessa esteira, a
pretensão executória se restringe aos valores atrasados, referentes ao período
compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998, o que restou expressamente

Processos na página

2024/0150340-8 000XXXX-63.1996.4.02.5101