Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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honorários advocatícios.

4. Conforme a recente jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido
após o julgamento da impugnação/embargos, excluída, por conseguinte, a parcela
incontroversa.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 2.053.153/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 16/8/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA
PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.

1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação
de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a
Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório.

2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos
os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.

3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de
cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de
sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.

4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios
sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução
apresentado na impugnação rejeitada.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1.785.417/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/12/2022.)

Nesse contexto, a Corte regional decidiu em sintonia com a orientação deste
Tribunal Superior, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor
controverso da Execução. No caso, a base de cálculo adequada para os honorários de
sucumbência é a diferença entre o
quantum apontado pela parte executada e o acolhido
pelo juízo (em desfavor do INSS).

Ante o exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator