Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

honorários advocatícios devidos pelo INSS nos patamares mínimos incidentes
sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferente entre o valor
apresentado pela Autarquia Previdenciária na impugnação (R$ 88.804,95) e
aquele fixado para o prosseguimento da execução, observadas as normas do
artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que,
em execução contra a Fazenda Pública na qual houve impugnação parcial, a condenação
em honorários advocatícios deve ser "não com base no valor total da execução, mas tão
somente a partir do valor controvertido da execução" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
2.025.913/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
24.5.2023).

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.

1. As razões do recurso especial mostram-se genéricas e incapazes de
demonstrar como o Tribunal de origem teria violado o comando do art. 927, III, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 284/STF.

2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia adotando posicionamento
em consonância com a orientação desta Corte, ao concluir que (i) são devidos
honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual oriundo de ação
coletiva, independentemente de impugnação, e que (ii) a base de cálculo dos
honorários advocatícios deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o
resistido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/8/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §7°, DO CPC/2015.

ARBITRAMENTO COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA
EXECUÇÃO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não
caberá condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de
impugnação nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (REsp
1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018), visto que
a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §7º, do Novo
Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido
combatida e cujo pagamento ocorra por precatório, sendo irrelevante o fato de a
impugnação ter sido ou não recebida, bastando simplesmente que a execução tenha
sido atacada pela parte devedora.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que houve
impugnação à execução pelo recorrido, o que atrai, destarte, a fixação dos